Durante o Período Crítico, nos espaços florestais:
1.Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam; 2.Não é permitido realizar queimadas; 3.Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes; 4.Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas; 5.Fica condicionado o acesso, a circulação e da permanência de pessoas e bens, em: zonas críticas; áreas submetidas a regime florestal, e áreas sob gestão do Estado; zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade. 6.Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do decreto-lei.
Nos espaços rurais, durante o Período Crítico: 1.A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - que não os indicados no número 3. - , está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal. 2.Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas criticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal; 3.Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório 4.É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa -chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Defesa de pessoas e bens Artigo 15.º Redes secundárias de faixas de gestão de combustível … 2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante. 3 — Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos. 4 — Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada. 5 — Na ausência de intervenção, nos termos dos números anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada ano e até 30 de Outubro, os proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos sociais e de serviços podem substituir -se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 20 dias. …
Não limpo, não limpo e não limpo, Onde já se viu a Càmara limpar o lixo que tu fazes mais os do concelho? Não foi pra isso que nos puseram no trono, ora essa? Por isso, vai limpando e quando acabares avisa-nos que nós arranjaremos um qualquer lacaio para ver se o lixo foi todo tirado e a pocilga ficos em condições de ser usada para acumular novamente outra camada de lixo. Vè se te cuidas e tratas de obedecer, senão não vais ter uma cadeira na Cânara para descansares e vais ter que ir dormir na tua choça e comer daquilo que tens nela porque a xixa da cãmara não é pra ti. Es parvo ou quê?
6 comentários:
Os comentários a estas catástrofes estão contidos no post de Carlos Neves anunciando a passagem das bicicletas
Durante o Período Crítico, nos espaços florestais:
1.Não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam;
2.Não é permitido realizar queimadas;
3.Não é permitido lançar balões com mecha acesa ou quaisquer tipos de foguetes;
4.Não é permitido realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
5.Fica condicionado o acesso, a circulação e da permanência de pessoas e bens, em:
zonas críticas;
áreas submetidas a regime florestal, e áreas sob gestão do Estado;
zonas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividade.
6.Só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do decreto-lei.
Nos espaços rurais, durante o Período Crítico:
1.A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - que não os indicados no número 3. - , está sujeita a autorização prévia da respectiva câmara municipal.
2.Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos, excepto em espaços não inseridos em zonas criticas ou em parques de lazer e recreio ou outros desde que devidamente infra-estruturados e identificados como tal;
3.Não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, excepto a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório
4.É obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa (tractores, máquinas e veículos de transporte pesados), sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa -chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Decreto -Lei n.º 124/2006 / Decreto-Lei n.º 17/2009
Defesa de pessoas e bens
Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível
…
2 — Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou
entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes
a edificações, designadamente habitações, estaleiros,
armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos,
são obrigados a proceder à gestão de combustível numa
faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações
medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de
acordo com as normas constantes no anexo do presente
decreto -lei e que dele faz parte integrante.
3 — Em caso de incumprimento do disposto nos números
anteriores, a câmara municipal notifica as entidades
responsáveis pelos trabalhos.
4 — Verificado o incumprimento, a câmara municipal
poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível, com
a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos
necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
5 — Na ausência de intervenção, nos termos dos números
anteriores, entre o dia 15 de Abril de cada ano e
até 30 de Outubro, os proprietários ou outras entidades
que detenham a qualquer título a administração de habitações,
estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros
equipamentos sociais e de serviços podem substituir -se aos
proprietários e outros produtores florestais, procedendo à
gestão de combustível prevista no número anterior, mediante
comunicação aos proprietários e, na falta de resposta
em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num
prazo não inferior a 20 dias.
…
E a camara nao limpas as vias?
Não limpo, não limpo e não limpo,
Onde já se viu a Càmara limpar o lixo que tu fazes mais os do concelho?
Não foi pra isso que nos puseram no trono, ora essa?
Por isso, vai limpando e quando acabares avisa-nos que nós arranjaremos um qualquer lacaio para ver se o lixo foi todo tirado e a pocilga ficos em condições de ser usada para acumular novamente outra camada de lixo.
Vè se te cuidas e tratas de obedecer, senão não vais ter uma cadeira na Cânara para descansares e vais ter que ir dormir na tua choça e comer daquilo que tens nela porque a xixa da cãmara não é pra ti.
Es parvo ou quê?
È realmente a esse nivel nao fazem nada é só show off.
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